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Critérios para a operacionalização do Reordenamento na Rede Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

PORTARIA Nº 6614 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os critérios para a operacionalização do Reordenamento na Rede Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do art. 109 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Portaria de matrícula 9936/2016;

Considerando a necessidade de otimizar a capacidade de atendimento dos estabelecimentos de ensino contribuindo para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem sem prejuízo no atendimento;

Considerando a necessidade de otimizar a capacidade física das escolas na organização do espaço escolar, adequando a proporcionalidade entre estudantes e professores;

Considerando a responsabilidade do Estado em definir com os Municípios formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, assegurando a distribuição proporcional do atendimento, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis;

Considerando a responsabilidade das Unidades Escolares da Rede estadual de Ensino e dos Núcleos Territoriais de Educação, junto a esta Secretaria no que se refere à implementação das políticas educacionais;

E por fim, considerando a importância do uso eficiente dos recursos públicos, na forma de assegurar a valorização dos profissionais da educação e manutenção de padrões básicos de funcionamento das escolas estaduais.

R E S O L V E

Art. 1º -  Fica determinado que as diretrizes   elaboradas pelo Grupo de Trabalho,  instituído pela Portaria 3618/2017, publicada no D.O.E. de 12/05/2017, subsidiarão  as ações necessárias para a realização do planejamento e execução do Reordenamento da Rede Estadual de Ensino para o exercício de 2018

Parágrafo único - A Superintendência de Planejamento Operacional da Rede Escolar- SUPEC, por meio da Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar- DIROE, tornará público para a comunidade escolar, por meio dos Núcleos Territoriais de Educação - NTE, as diretrizes para execução do Reordenamento da Rede.

Art. 2º - Fica determinado que o Reordenamento da Rede Estadual de Ensino deve ser reconhecido por todos os setores da Secretaria da Educação.

Art. 3º - A Rede Estadual de Ensino assegurará a oferta de vagas no Ensino Médio, Educação Profissional , Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, conforme capacidade física, demanda identificada, localização geográfica e/ou legislação vigente, observando:

I - quanto à oferta de ensino, as unidades escolares serão redimensionadas, no que couber, na forma de unidades exclusivas de Ensino Médio, Educação Profissional Fundamental e suas modalidades;

II - a oferta de vagas para o ensino Médio será assegurada na organização regular e, gradativamente, na forma de Educação Integral, em Tempo Integral, e ensino Médio articulado com a Educação Profissional, atendendo as metas do Plano Estadual de Educação -  PNE;

III - fica assegurado o atendimento na Rede Estadual de Ensino, para os estudantes que não optarem por matrícula em Escolas de Educação Integral em Tempo Integral, desde que exista demanda para abertura de turmas;

IV -  a abertura de novas turmas para o Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e em suas modalidades, dar-se-á apenas  quando o município não tiver a capacidade de realizar a matrícula;

V - a unidade escolar que apresenta média histórica nos 05 (cinco) últimos anos de ociosidade em determinado turno, não terá abertura de novas turmas, e os estudantes já matriculados terão garantida a terminalidade no turno a ser  bloqueado;

Parágrafo único -  para cumprimento do inciso V deste artigo, a Coordenação de Reordenamento da Rede - CRR, da estrutura da DIROE/SUPEC, realizará estudo, considerando a matrícula atual, baixa ocupação nos cinco últimos anos, fatores sociais e econômicos da área onde a escola está inserida.

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