RESUMO:
Este artigo tem por objetivo mostrar a saúde como direito do cidadão, partindo da problemática: por que não há respeito pelos direitos dos cidadãos, principalmente no que tange a saúde pública? Neste contexto pontuou-se aspectos como o acesso, avanços ao direito à saúde, além do deu atendimento integral. E para efetivação dos estudos desta temática é que se buscou a pesquisa bibliográfica tendo por aporte teórico os estudos de Albuquerque, Bravo, dentre outros, os quais mostram a saúde como direito do cidadão e dever do estado. Portanto, a partir das análises observou-se que os cidadãos não têm seus direitos respeitados e nem garantidos, o que demanda dos governos a garantia da saúde pública de qualidade para os cidadãos.
PALAVRAS- CHAVE: saúde pública, direito do cidadão, atendimento integral.
INTRODUÇÃO:
A saúde pública no Brasil é uma questão social quem vem sendo enfrentada desde o período colonial até os dias atuais. Para analisarmos a saúde do nosso país se faz necessário investigar suas raízes históricas e as influências relacionadas à saúde como os contextos das políticas sociais e econômicas. Os colonizadores Portugueses até a instalação do império não dispunham de nenhum modelo de atenção à saúde da população e nem mesmo por parte do governo colonizador (Portugal), em criá-lo.
Deste modo a atenção à saúde limitava-se
aos próprios recursos da terra (plantas, ervas) e aqueles que por conhecimentos
empíricos (curandeiros) desenvolviam as suas habilidades na arte de curar, de
tratar da saúde do povo, como os médicos.
Percebe-se que não havia naquela época um
interesse real pela saúde por parte dos governantes, assim esse interesse
limitava-se ao estabelecimento de um controle sanitário mínimo da capital do
império, tendência essa que se alongou por quase um século.
A carência de profissionais médicos no Brasil tanto Colonial quanto Imperial era enorme, e a inexistência de uma assistência médica estruturada fizeram com que se ploriferassem pelo país os boticários (Farmacêuticos), que buscavam cuidar da saúde da população.
O processo evolutivo do país aconteceu e sofreu a forte determinação do capitalismo, mas a saúde nunca ocupou lugar central dentro da política do estado brasileiro. E é partindo desta constatação que este artigo objetiva mostrar a saúde como um direito do cidadão e um dever do estado, o qual deve ofertar ao povo o acesso a uma saúde pública de qualidade, com pleno atendimento sem nenhum tipo de distinção.
A carência de profissionais médicos no Brasil tanto Colonial quanto Imperial era enorme, e a inexistência de uma assistência médica estruturada fizeram com que se ploriferassem pelo país os boticários (Farmacêuticos), que buscavam cuidar da saúde da população.
O processo evolutivo do país aconteceu e sofreu a forte determinação do capitalismo, mas a saúde nunca ocupou lugar central dentro da política do estado brasileiro. E é partindo desta constatação que este artigo objetiva mostrar a saúde como um direito do cidadão e um dever do estado, o qual deve ofertar ao povo o acesso a uma saúde pública de qualidade, com pleno atendimento sem nenhum tipo de distinção.
E para realização dos estudos e análises
da temática em questão é que se utilizou a pesquisa bibliográfica para que a
partir das fontes teóricas, como Albuquerque, Bravo, Constituição Federal
Brasileira, dentre outros, se possa pontuar os diversos motivos para que a
saúde esteja em primeiro plano nas bases governamentais, buscando-se oferecer
ao povo uma saúde pública com mais qualidade e de acesso para todo e qualquer
cidadão.
Portanto, através deste artigo busca-se
mostrar a relevância do estudo desta temática para que as pessoas se
conscientizem de que os problemas referentes à saúde só serão sanados a partir
do momento em que se veja a saúde como um direito de todo e qualquer cidadão, e
que esta é um dever do estado, o qual deve proporcionar aos cidadãos
atendimento de qualidade e integral quando necessário.
1 AVANÇO E ACESSO NO
DIREITO À SAÚDE
A questão da saúde é uma temática
corrente nos meios sociais, mas que não é vista como prioridade pelos
governantes, o que ocasiona consequências gravíssimas para a população mais
carente, a qual demanda uma assistência médica/hospitalar com mais frequência,
devido às condições de vida que possuem.
Fazendo-se uma retrospectiva histórica na
área da saúde brasileira pode-se notar que esta nunca teve, até a década de
1988, um olhar mais específico e fundamental dos governantes, os quais
restringiam a sua participação neste aspecto no que se refere a um controle
sanitário mínimo, voltado mais à proteção imperial do que da população.
Mas, em 1988, através da Constituição
Federal há uma grande mudança na forma como era tratada à saúde no Brasil,
sendo este um marco na história da saúde brasileira. Em seu artigo 196 a Constituição Federal traz que a saúde é um
direito de todos e dever do estado. Assim a garantia de saúde pública é
estendida a todos os brasileiros, contribuintes ou não da seguridade social. O
Estado passa a ser responsável por sua execução, direta ou indireta e sua
fiscalização.
Denota-se, também, que este artigo 196
determina que “o direito à saúde deverá ser garantido mediante políticas econômicas
e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação”.
Este avanço na área da saúde foi fruto de
lutas populares e sindicais no que diz
respeito ao fortalecimento de direitos sociais fato refletido na
constituição de 1988. Com perfil bastante programado em diversos aspectos, a
nova carta constitucional propôs um novo ordenamento ao setor da saúde
propiciando um desenho particular em aspectos ético-político fundamentais.
Ao fazer uma análise desta carta magna
observa-se que através dela universalizou-se o direito à saúde apontando para a
garantia de pleno acesso aos serviços médicos/hospitalares sem quaisquer
critérios de exclusão ou discriminação, permitindo a todo e a qualquer cidadão
o seu uso, e quando necessário o seu internamento.
Sobressai como um primeiro rompimento com a situação anterior, em relação ao plano jurídico político, a ideia de universalidade. Ou seja, o direito de todo cidadão brasileiro ter acesso aos serviços e ações de saúde quebrando com uma desigualdade histórica que classificavam os brasileiros em cidadãos de primeira e segunda classe contribuintes ou não contribuintes, o que aumentava o caos da saúde pública.
Analisa-se que além de prevê o acesso universal e igualitário como dever do estado, os determinantes das condições de saúde incorporadas no texto constitucional articulam dois setores: o social e o econômico. A concepção ampliada de saúde como “o efeito real de um conjunto de condições coletivas de existência, como a expressão ativa – e participativa do exercício de direitos de cidadania, entre os quais o direito ao trabalho, ao salário justo, a participação nas decisões e gestões de políticas institucionais “[...] impõe reconhecer a intrínseca relação entre direitos sociais e econômicos, entendendo também que a intervenção estatal na esfera das políticas sociais, não pode ser vista como independente dos interesses econômicos” (LUZ, 1991, p.29).
Sobressai como um primeiro rompimento com a situação anterior, em relação ao plano jurídico político, a ideia de universalidade. Ou seja, o direito de todo cidadão brasileiro ter acesso aos serviços e ações de saúde quebrando com uma desigualdade histórica que classificavam os brasileiros em cidadãos de primeira e segunda classe contribuintes ou não contribuintes, o que aumentava o caos da saúde pública.
Analisa-se que além de prevê o acesso universal e igualitário como dever do estado, os determinantes das condições de saúde incorporadas no texto constitucional articulam dois setores: o social e o econômico. A concepção ampliada de saúde como “o efeito real de um conjunto de condições coletivas de existência, como a expressão ativa – e participativa do exercício de direitos de cidadania, entre os quais o direito ao trabalho, ao salário justo, a participação nas decisões e gestões de políticas institucionais “[...] impõe reconhecer a intrínseca relação entre direitos sociais e econômicos, entendendo também que a intervenção estatal na esfera das políticas sociais, não pode ser vista como independente dos interesses econômicos” (LUZ, 1991, p.29).
Assim, segundo Nogueira (2002) estes por
sua vez moldam e incluem na agenda política e governamental os itens que lhes
são relevantes segundo determinações históricas particulares que envolvem o
ambiente sistemático e o ambiente programático (NOGUEIRA,2002). Isto implica
dizer que as políticas públicas voltadas para a saúde não podem mais envolver
apenas o aspecto social, mas está inter-relacionado ao aspecto econômico
ultrapassando os limites dos discursos normativos, buscando superar com isso as
injustiças sociais historicamente construídas e perpetuadas no decorrer dos
tempos.
E é nesta perspectiva que confirmando os pressupostos contidos no artigo 196 da Constituição Federal (1988) que o art. 198, através das diretrizes, delineia outros pontos que sedimenta o direito social à saúde, encaminhando níveis programáticos aos mesmos, como se depreende da leitura das mesmas:
E é nesta perspectiva que confirmando os pressupostos contidos no artigo 196 da Constituição Federal (1988) que o art. 198, através das diretrizes, delineia outros pontos que sedimenta o direito social à saúde, encaminhando níveis programáticos aos mesmos, como se depreende da leitura das mesmas:
As ações e serviços públicos integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constitui um sistema único organizado de acordo
as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II – atendimento integral com prioridade para
atividades preventivas sem prejuízos dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Enfim, a saúde pública ganha novo olhar, sentido, importância para a
política social dos governantes e, em consequência, a população/comunidade terá
acesso a este bem social que é um direito seu estabelecido agora por lei, o que
beneficia à população marginalizada com as injustiças sociais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As considerações finais não representam
um fim em si mesmo, nem tampouco um ponto final no estudo realizado acerca do
tema proposto neste artigo. Muito pelo contrário, ele reúne em si palavras que
sistematizam toda a análise realizada ao longo destas páginas que chegam aqui
em sua culminância. Considerando o tema amplo e vivo, sujeito a reavaliações e
revisões, essas considerações procuram redirecionar para o futuro novos
olhares, sem, no entanto, desconsiderar o presente recorte, construído até
então.
Verifica-se após as análises realizadas
que o atendimento das necessidades relacionadas à saúde remete ao atendimento
das necessidades elementares do ser humano, dentre as quais se destacam: a
alimentação, a habitação, o acesso a água potável e saudável, aos cuidados
primários da saúde e à educação.
Percebe-se, assim, que atender as
necessidades da saúde da
população requer um salto qualitativo nas condições de vida
destas pessoas, o que não é algo automático e nem garantido a curto prazo, mas
depende da interlocução de um conjunto de fatores, dentre os quais está a
educação para a saúde associada ao atendimento integral do ser humano.
Para tanto se torna necessário que haja a
articulação das equipes de profissionais e dos serviços dentro de uma rede
complexa, favorecendo a consciência do direito à saúde, além de
instrumentalizar o assistente social para a intervenção individual e coletiva
sobre os determinantes do processo saúde/doença, reconhecendo-se a pessoa como
um todo indivisível que vive num espaço local, num mundo pretensamente
globalizado.
Assim, tratar da saúde pública como
direito constitucional de todo cidadão torna-se um desafio, pois a abordagem
deste aspecto em diversas áreas, sejam elas políticas ou educativas, encontrará
resistências significativas, assim a efetivação de uma saúde pública de
qualidade onde haja a integralidade dependerá das respostas que os
profissionais do campo da saúde possam dar para que se continue avançando e
consolidando um SUS onde todos acesso e atendimento integral de qualidade e
eficaz.
Portanto, a efetivação de uma saúde pública de qualidade dentro desta
sociedade em constante transformação, e que gera, ainda, desigualdades sociais,
será fruto de uma mobilização a partir do povo, dos profissionais da saúde, dos
assistentes sociais , buscando na prática adquirir, construir no dia-a-dia, com
os sujeitos nele envolvidos um relação humanitária e uma assistência na saúde
com eficacidade, pois se ter uma saúde pública de qualidade na atualidade pressupõe-se
por pensar num mundo mais justo e igualitário.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALBURQUERQUE,
Manoel Maurício. Pequena História da
Formação Social Brasileira. Rio de Janeiro: Graal, 1981.
ALMEIDA M. H. Federalismo e políticas sociais. In RBA
Affonso & PLB Silva. Federalismo no Brasil – descentralização e políticas
sociais. São Paulo: Fundap, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília: DF, Senado Federal,
1988.
________. Ministério da Saúde. Lei Orgânica da Saúde.
Brasília: Ministério da Saúde, 1990.
BRAVO, Maria
Inês Souza et al. Serviço Social e
Saúde: Formação e Trabalho Profissional.
São Paulo: Cortez, 2009.
CECÍLIO, L. C.
O. As necessidades de saúde como
conceito estruturante na luta pela Integralidade
e Equidade na atenção à saúde. Rio de Janeiro: ENSP, 2004. Disponível em: www.lappis.org.br
IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos.
São Paulo: Cortez, 2006.
LUZ, M. T. Notas sobre as Políticas de Saúde no Brasil
de “Transição Democrática” – anos
80. In.: Saúde em Debate.
Londrina, 1991, nº 32.
NOGUEIRA, V. M. O Direito na Reforma do Estado Brasileiro:
construindo uma nova agenda.
2002. Tese (Doutorado em Enfermagem) –
Faculdade de Enfermagem, UFSC, Florianópolis.
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