terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Marketing
Este
trabalho tem como objetivo identificar o aumento de vendas de móveis na empresa usando Marketing , mostrando a posição a sua posição no mercado e as variáveis
que mais afetam este tipo de mercado.se diz respeito a empresas de serviços e
reparos em residências mostrando uma visão geral de como um negócio se
posiciona no mercado , e detecta as
informações e recursos
necessários para um empreendimento mais seguro Em função do aumento das vendas e da importância no ramo.O referido trabalho trata da
elaboração de um plano de marketing, na intenção de levantar as possíveis
oportunidades,ameaças,os pontos fracos e os pontos fortes da loja Móveis. Tendo o objetivo principal, o aumento de suas venda sem 30%,focalizando
em seu público alvo, os moradores da cidade de Santa Bárbara e cidades vizinhas
no primeiro semestre de 2014. O estudo se deu em Santa Bárbara - Bahia.Os dados
da referida empresa foi colhidos através entrevistas com funcionários e
dirigentes da Móveis.A analise detectou um potencial aumento de vendas
no primeiro mês do ano de 2014 tendo como público os moradores da cidade de
Santa Bárbara. O plano de ação sugerido indica caminhos a serem seguidos a
partir de fevereiro de 2014 tendo como objetivos bons resultados em 2014. Por
fim estima-se que as vendas da Móveis terá um aumento de 30% no
primeiro semestre de 2014.
Palavras-chaves:Marketing,
Planejamento de Marketing e Estratégia de Marketing.
Continua amanha @!@!@!@!@!@!@!@!@!@!@!@!@!@!@!
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Ética e cidadania-Plano
Unidade escolar: Colégio estadual Professor
Carlos Valadares
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Área de
conhecimento :Ética e Cidadania
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Componente Curricular/Disciplina : Eixo
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Turno:
vespertino
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Serie-8ª série
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Professor(a): Ana
Virginia
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Unidade
Didática
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Competências e Habilidades
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Conhecimento
Conteúdo
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Transversalidade
Diálogos possíveis
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Metodologia
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Processo
Avaliativo
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Forma e Critério
|
Resultado observado(ao final da unidade
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PRIMEIRA
UNIDADE
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Apreciação da literatura
em nossas vidas
Compreender
a literatura como agente
de conhecimento cultural
Valorização
dos avanços tecnológicos e
culturais na área da
literatura
|
Pesquisa estudo
e discussão obre
real X imaginário
O que é literatura
A arte de contar
historias
O inicio do conto
Iracema de Jose de Alencar
Personagens
da historia .
|
Pluralidade Cultural
|
Coleta de
informações utilizando diferentes (teatro , livros ,jornais vídeos
internet )
Aula expositiva
Litura e
interpretação do texto
Cartazes
informativas .
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Trabalhos individuais em
grupo
Pesquisa
Leitura
Atividade de classe
e extra classe
Seminários
Representação
de personagens
Recortes de imagens
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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Plano de ciências-IV Unidade
Quarta Unidade
|
* Valorização de texto
e de estudos
realizados por pesquisadores de
épocas passadas .
*Conscientização do papel do
coração para a sobrevivência , dos seres
vivos .
*Conscientização de que
os mais hábitos de
vida de uma
pessoa podem provocar doenças
, circulatórias , por
exemplo infarto e
varizes , Pressão alta .
*Conscientização de
que pulmões saudáveis
garantem uma boa oxigenação do
sangue.
Conscientização da importância dos ruins
no controle da
composição química do
nosso sangue .
|
*Sistema cardiovascular.
*A
circulação do sangue
* A
composição e funções
do sangue
*A
respiração e o sistema
urinário
* Respiração trocas gasosas
é movimentos , respiratórios .
*O ar
no nosso corpo
*Formação de resíduos pela célula .
*Hipertensão
|
*Pluralidade cultural
|
*Aula expositiva
*Leitura e
interpretação de texto
*Coleta de
informações utilizando diferentes
fontes revistas, jornais ,
internet , vídeos .
*confecção de cartazes informativos entre
outros suportes sobre os
temas estudados .
|
Exercícios de
classe e extra
classe .
*Trabalhos individuais e em
grupo
*
Participação
*Provas
*Teste
*Pontualidade na
entrega de trabalhos
individuais e /ou
grupos.
|
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Plano de ciências-III unidade
Terceira unidade
|
*conscientização da
importância das
substancias neurotransmissoras na comunicação entre
neurônicos .
*Valorização das
atitudes de respeito e
consideração durante , o
desenvolvimento de um atividade em
grupo.
*Conscientização de que
as sensações, são percebidas
,com intensidades , diferentes dependendo
da pessoa .
|
O
sistema nervoso e os
órgãos dos sentidos .
*
A comunicação entre as células
*
Outros órgãos dos sentidos.
*Ossos
e músculo
* A
pele e seus anexos
* Diferenças e
semelhanças entre o homem
e outros animais .
|
Pluralidade cultural
|
* Aula expositiva
*Coleta e interpretação de
dados experimentais
*Confecção de tabelas com
base em dados obtidos experimentalmente .
*Atenção aos procedimentos de
higiene do manusear alimentos .
*Comparação entre
a lente do
olho e um
lente de vidro .
|
*Exercícios de
classe e extra classe
*Trabalhos individuais e
em grupo
*
Participação
Provas
* Pontualidade na entrega
de trabalhos individuais e/ou
em grupo .
|
|
|
Plano de aula-ciências-I unidade e II unidade
Unidade Escolar :
Área de conhecimento :
Componente Curricular /Disciplina : Ciências e Natureza turma 7º ano Turno- mat/vesp
Professor(a) :
I Unidade
Área de conhecimento :
Componente Curricular /Disciplina : Ciências e Natureza turma 7º ano Turno- mat/vesp
Professor(a) :
I Unidade
Unidade
didática
|
Competência e habilidades
|
Conhecimento/Conteúdo
|
Transversalidade / Diálogos Possíveis
|
Metodologia
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Processo Avaliativo
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Primeira Unidade
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*Apreciação da vida
em sua diversidade .
*Respeito pelos
hábitos alimentos
Das
outras culturas *Valorização dos
progressos da ciências e suas aplicações médicos como agentes do
bem estar humano .
*Valorização dos avanços tecnológicos e científicos empregados na área da
saúde .
|
*
O corpo humano o sistema de hoje .
* o
conhecimento do corpo
humano através do
tempo.
*Nosso
corpo é um
sistema integrando
*Função de nutrição
* Nutrição
*Aproveitando os nutrientes
dos alimentos .
*Absorção
|
Pluralidade Cultural
|
*Coleta de Informações utilizando diferentes fontes (
revistas , livros, jornais , internet , vídeos )
*Utilização de
tabelas informativas sobre
nutrientes para avaliação do
conteúdo colérico de
uma dieta diária .
*Elaboração de
cartazes informativos entre
outros suportes sobre
os temas estudados .
*Aula
expositiva leitura e interpretação de
textos .
|
Forma e Critério
|
Resultado Observado (ao final da unidade)
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*Trabalho individuais e em
grupos .
*Avaliação individuais
*Teste
*pesquisas
*Exercícios de classe
*Participação
*Pontualidade na entrega
de trabalhos individuais .
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Segunda Unidade
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*Apreciação da literatura .
*Pesquisa , estudo e
discussão sobre real
e imaginário
*Obras do autor
*Jorge Amado
*Capitães da areia
*A arte de contar
historia
*Movimento e senso de divisão
|
*Sistema cardiovasculares.
*A circulação do sangue.
*As composições e as funções do sangue.
*A respiração e o sistema urinário.
*Respiração:trocas gasosas e movimentos respiratórios.
*O ar no nosso corpo.
*Formação de resíduos pela células .
*Hipertrnsão.
|
*Pluralidade
cultural
|
*Coleta de informação
utilizando diferentes fontes ((internet , jornais , revista vídeo
etc.)
*Aula expositiva
*Leitura
*Confecção de cartazes
*Musicas
*Filmes
*livros e copia
de textos
|
*Exercícios de classe e extra classe.
*Trabalhos individuais e em grupo.
*Participação.
*Provas .
*Testes
Pontualidade na entrega de trabalhos.
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
Ao se fazer uma retrospectiva na história da humanidade pode-se observar que esta sempre foi permeada de alguma forma pela existência de relações sociais entre os homens, que a partir do esforço em conjunto atingiram e atingem seus objetivos que, isoladamente jamais seria possível.
Desta forma, o processo de desenvolvimento da sociedade necessitou de regras, normas que regulasse esse processo, pois este desenvolvimento está sempre vinculado a toda e qualquer situação em que há pessoas realizando ações, utilizando recursos diversos para que se atinja um determinado objetivo.
Assim, o Direito foi instituído para que a sociedade tivesse uma organização, regida por normas, leis gerenciando a ação dos indivíduos, equipes que se relacionam num determinado lócus físico ou não, na busca de alcançar um objetivo comum em prol do desenvolvimento eficaz.
Portanto, o Direito envolve uma estrutura de normas, leis que regem as relações sociais existentes dentro de uma sociedade, cujos àqueles que dela fazem parte precisa para que possam estabelecer limites entre si e com outros indivíduos, sendo estes Direitos indispensáveis para uma inter-relação harmoniosa entre os indivíduos para que se viabilize o alcance dos objetivos propostos.
2 CONCEITUANDO DIREITO
Dentro da sociedade, conforme os diversos teóricos da área de Direito, existem diversificados significados e uso para esta palavra: Direito, o que demonstra as diferentes realidades, sentidos e ideias a cerca deste termo.
O termo Direito no senso comum designa aquilo que é correto, que é antônimo de torto, que qualifica o justo, além de poder significar a Lei ou conjunto de regras, normas. Desta forma, partindo desses conceitos pode-se considerar que o Direito é como um disciplinador, organizador da vida, funcionando como elemento de solução de conflitos existentes no âmbito social.
Mas, deixando de lado o senso comum, é que Bastos (2001) define Direito como “[...] o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos [...]” (BASTOS, 2001, p. 7).
Neste sentido, pode-se denotar que o Direito seria um conjunto de normas, regras que organizará, disciplinará as relações sociais estabelecidas nos grupos, para os seus componentes, participantes, evitando-se, assim, possíveis conflitos.
O Direito torna-se, então, fruto da convivência do ser humano nas suas relações sociais. Contextualizando este conceito é que se pode falar de Cretella Jr (2000, p. 14), o qual define Direito como:
[...] O homem é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável,mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. [...] Direito é um conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época [...]
Percebe-se que o Direito faz parte da sociedade, das relações entre os indivíduos, sendo uma forma de disciplinar, organizar, regular a vida das pessoas que ali estão inseridas, pois sem esse instrumento regulador, normativo a sociedade seria um caos, um conflito constante, porque não há-
-veria o respeito pelo outro, nem o limite necessário para a convivência social.
O Direito como regra, tem por objetivo regular a vida do ser humano em sociedade, estabelecendo, para que isso seja efetivo, normas de conduta que devem ser observadas pelos indivíduos para o estabelecimento da ordem social, da paz.
Nesta perspectiva da finalidade do Direito sendo um meio para a realização de um fim, o alcance de um objetivo, de um fim, é que Cretella Jr (2000) sinaliza que “[...] Finalidade do direito: Obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas [...]” (CRETELLA JR, 2000, p. 14).
Desta forma, para que os indivíduos possam conviver de forma harmônica na sociedade, que é formada por pessoas diferentes, torna-se necessário que haja o estabelecimento do Direito, pois só, assim, esta sociedade poderá evoluir e sobreviver de forma equilibrada, valorizando-se o individual de seus participantes.
Fazendo-se uma síntese do Direito na sociedade é que (Wald, 2000, p. 9) pontua que:
Nosso raciocínio é, então, conduzido a uma conclusão clara e objetiva: a vida social só é possível, uma vez presentes as regras determinadas para o procedimento dos homens, capazes também de administrar conflitos.
Estas regras têm base ética e podemos entendê-las como regras que surgem, emanam da Moral e do Direito.
Portanto, tanto as chamadas regras Morais quanto as chamadas regras de Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o comportamento de cada um.
Portanto, o Direito deve ser uma constante nas relações sociais que permeiam a sociedade, para que os indivíduos possam conviver em harmonia de forma satisfatória, estabelecendo os limites necessários para cada indivíduo na sociedade, evitando possíveis conflitos, confusões por não haver o respeito adequado entre esses indivíduos.
3 FORMAS, CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO
Sendo o Direito uma construção social e histórica, pois foi estabelecida desde os primórdios da constituição da sociedade, devido às relações sociais existentes entre os indivíduos, é que muitos teóricos da área, de acordo a concepção de Direito adotada por cada visão filosófica do Direito classificam esse Direito em duas formas: direito público e direito privado.
Segundo alguns teóricos da área do Direito, como Salgado (2011, p. 2) afirmam que essa divisão, classificação tem sua origem no século XIX no Direito Romano:
[...] Os textos que tratam da classificação do direito em direito público e privado, como um tema da Teoria Geral do Direito identifica a origem dessa classificação em textos referentes ao Direito Romano. O Direito Romano a que se referem é o Direito Romano compilado por juristas do século XIX, como Savigny. Esse direito Romano tem muito da interpretação dada pelos autores do século XIX do que deveria ser o Direito.
De acordo com este Direito Romano o principal critério usado para realizar essa divisão e, consequentemente, a distinção entre o direito público e o direito privado é a presença ou não do Estado, tornando as normas obrigatórias para todos ou não.
Em seus estudos Marky (1995, p.3) sinaliza que:
Por outro lado, examinando as classificações sistemáticas, encontramos a distinção entre direito público e direito privado. O primeiro regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e outros Estados. O direito privado, por sua vez, trata das relações entre particulares [...]. Relacionada ainda com esta distinção é aquela de [...] direito cogente e direito dispositivo. Cogente é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem excluí-la, nem modificá-la. Neste sentido os romanos diziam: [...] o direito público não pode ser alterado por acordo entre particulares [...]
Mas, qual seria a conceituação de Direito Público e de Direito Privado? É neste sentido que Gasparini (2002, p. 1) pontua:
[...] inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois ramos.
Assim, há uma diferenciação entre os dois ramos do Direito: o público e o privado, estabelecendo-se uma necessidade desta para que os indivíduos possam reconhecer quando um afeta questões do povo em geral – o direito público, e quando o outro afeta questões particulares – o direito privado.
Observa-se que o Direito Público tem haver com o Estado, com o estabelecimento de regras,
normas para a ordem pública, do povo, e as quais não podem ser modificadas pela vontade das pessoas, dos indivíduos. Já o Direito Privado refere-se ao interesse de particulares, em que as normas, leis são estabelecidas em prol dos interesses de particulares, da manifestação da vontade dos interessados.
Afirmando esta concepção de diferenciação entre o Direito Público e o Direito Privado é que Mulholland (2002, p. 463) denota que:
O Direito Público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares. A chamada summa divisio do direito estabelecia duas ordens distintas, impermeáveis, cada qual sendo regulada a sua maneira. Enquanto o Direito Privado se referia aos direitos individuais e inatos do homem, o Direito Público teria a função de tutelar os interesses gerais da sociedade através do Estado, que deveria se abster de qualquer tipo de incursão na órbita privada dos indivíduos [...]
Desse modo, o Direito Público e o Direito Privado estão relacionados aos interesses dos seres humanos, sendo um voltado para o interesse do povão administrado pelo Estado, e o outro pelo interesse de particulares, administrado por regras estabelecidas por eles mesmos.
Portanto, sendo o Direito parte constitutivo da sociedade este se classifica em Direito Público e em Direito Privado, os quais servem como meios reguladores, organizadores desta sociedade, de modo a alcançar de forma eficaz e ordenada todos os ramos de atividade e relações existentes dentro desta sociedade, pois a vida social em qualquer espaço, só é possível, quando estão presentes as normas determinadas para o procedimento dos seres humanos, sendo capazes, também, de administrar os possíveis conflitos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir dos estudos e análises realizadas para a elaboração deste paper pode-se afirmar que o direito envolve diversos aspectos fundamentais, como regras e o ser humano, sendo visto como meio, instrumento social de regulação, normatização, disciplinar para a convivência harmônica entre os seres humanos.
Vale ressaltar que todo processo, desenvolvimento de uma sociedade deve ter a colaboração de todos os envolvidos, participantes desta sociedade, mas, para tanto, é preciso que se estabeleçam normas, leis – os Direitos para cada um dos indivíduos, estabelecendo os limites necessários para que não haja conflitos e nem invasões desnecessárias, o que provocaria o caos social.
Diante disso, é que se estabelece a classificação do Direito: o Direito Público e o Direito Pri-
-vado para que se promovam relações sociais satisfatórias em qualquer âmbito social, promovendo-se relações sociais em que todos saibam seus limites e se respeitem.
Percebe-se que os diversos teóricos da área jurídica sinalizam que o Direito tanto Público quanto Privado serve para estabelecer normas, regras de organização social em prol do desenvolvimento e satisfação dos interesses dos indivíduos.
O Direito constituído por seres humanos serve para regular e manter a ordem social, evitando-se que uns sejam mais privilegiados que outros. Por isso, torna-se necessário que haja uma análise racional dos direitos para encontrar as soluções, sem desgastes desnecessários, para os conflitos e problemas na constituição da sociedade.
Portanto, o Direito Público e o Direito Privado servem para organizar e estabelecer leis para que as relações sociais evoluam, trazendo benefícios para as inúmeras e diversificadas instituições/organizações sociais e, também, para a vida social de cada indivíduo.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Saraiva, 2001.
CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002.
MARKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 1995.
Martins, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2011.
MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A interdisciplinariedade no ensino jurídico: a experiência do Direito Civil. In: RAMOS, Carmem Lúcia Silveira et al (org.). Diálogos sobre Direito Civil: construindo a racionalidade contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
SALGADO, Gisele Mascarelli. Direito Público e Direito Privado: Uma eterna discussão. In: Âmbito Jurídico.com.br – O seu portal jurídico na Internet. Acesso em 21/11/12.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro : Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002.
Desta forma, o processo de desenvolvimento da sociedade necessitou de regras, normas que regulasse esse processo, pois este desenvolvimento está sempre vinculado a toda e qualquer situação em que há pessoas realizando ações, utilizando recursos diversos para que se atinja um determinado objetivo.
Assim, o Direito foi instituído para que a sociedade tivesse uma organização, regida por normas, leis gerenciando a ação dos indivíduos, equipes que se relacionam num determinado lócus físico ou não, na busca de alcançar um objetivo comum em prol do desenvolvimento eficaz.
Portanto, o Direito envolve uma estrutura de normas, leis que regem as relações sociais existentes dentro de uma sociedade, cujos àqueles que dela fazem parte precisa para que possam estabelecer limites entre si e com outros indivíduos, sendo estes Direitos indispensáveis para uma inter-relação harmoniosa entre os indivíduos para que se viabilize o alcance dos objetivos propostos.
2 CONCEITUANDO DIREITO
Dentro da sociedade, conforme os diversos teóricos da área de Direito, existem diversificados significados e uso para esta palavra: Direito, o que demonstra as diferentes realidades, sentidos e ideias a cerca deste termo.
O termo Direito no senso comum designa aquilo que é correto, que é antônimo de torto, que qualifica o justo, além de poder significar a Lei ou conjunto de regras, normas. Desta forma, partindo desses conceitos pode-se considerar que o Direito é como um disciplinador, organizador da vida, funcionando como elemento de solução de conflitos existentes no âmbito social.
Mas, deixando de lado o senso comum, é que Bastos (2001) define Direito como “[...] o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos [...]” (BASTOS, 2001, p. 7).
Neste sentido, pode-se denotar que o Direito seria um conjunto de normas, regras que organizará, disciplinará as relações sociais estabelecidas nos grupos, para os seus componentes, participantes, evitando-se, assim, possíveis conflitos.
O Direito torna-se, então, fruto da convivência do ser humano nas suas relações sociais. Contextualizando este conceito é que se pode falar de Cretella Jr (2000, p. 14), o qual define Direito como:
[...] O homem é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável,mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. [...] Direito é um conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época [...]
Percebe-se que o Direito faz parte da sociedade, das relações entre os indivíduos, sendo uma forma de disciplinar, organizar, regular a vida das pessoas que ali estão inseridas, pois sem esse instrumento regulador, normativo a sociedade seria um caos, um conflito constante, porque não há-
-veria o respeito pelo outro, nem o limite necessário para a convivência social.
O Direito como regra, tem por objetivo regular a vida do ser humano em sociedade, estabelecendo, para que isso seja efetivo, normas de conduta que devem ser observadas pelos indivíduos para o estabelecimento da ordem social, da paz.
Nesta perspectiva da finalidade do Direito sendo um meio para a realização de um fim, o alcance de um objetivo, de um fim, é que Cretella Jr (2000) sinaliza que “[...] Finalidade do direito: Obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas [...]” (CRETELLA JR, 2000, p. 14).
Desta forma, para que os indivíduos possam conviver de forma harmônica na sociedade, que é formada por pessoas diferentes, torna-se necessário que haja o estabelecimento do Direito, pois só, assim, esta sociedade poderá evoluir e sobreviver de forma equilibrada, valorizando-se o individual de seus participantes.
Fazendo-se uma síntese do Direito na sociedade é que (Wald, 2000, p. 9) pontua que:
Nosso raciocínio é, então, conduzido a uma conclusão clara e objetiva: a vida social só é possível, uma vez presentes as regras determinadas para o procedimento dos homens, capazes também de administrar conflitos.
Estas regras têm base ética e podemos entendê-las como regras que surgem, emanam da Moral e do Direito.
Portanto, tanto as chamadas regras Morais quanto as chamadas regras de Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o comportamento de cada um.
Portanto, o Direito deve ser uma constante nas relações sociais que permeiam a sociedade, para que os indivíduos possam conviver em harmonia de forma satisfatória, estabelecendo os limites necessários para cada indivíduo na sociedade, evitando possíveis conflitos, confusões por não haver o respeito adequado entre esses indivíduos.
3 FORMAS, CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO
Sendo o Direito uma construção social e histórica, pois foi estabelecida desde os primórdios da constituição da sociedade, devido às relações sociais existentes entre os indivíduos, é que muitos teóricos da área, de acordo a concepção de Direito adotada por cada visão filosófica do Direito classificam esse Direito em duas formas: direito público e direito privado.
Segundo alguns teóricos da área do Direito, como Salgado (2011, p. 2) afirmam que essa divisão, classificação tem sua origem no século XIX no Direito Romano:
[...] Os textos que tratam da classificação do direito em direito público e privado, como um tema da Teoria Geral do Direito identifica a origem dessa classificação em textos referentes ao Direito Romano. O Direito Romano a que se referem é o Direito Romano compilado por juristas do século XIX, como Savigny. Esse direito Romano tem muito da interpretação dada pelos autores do século XIX do que deveria ser o Direito.
De acordo com este Direito Romano o principal critério usado para realizar essa divisão e, consequentemente, a distinção entre o direito público e o direito privado é a presença ou não do Estado, tornando as normas obrigatórias para todos ou não.
Em seus estudos Marky (1995, p.3) sinaliza que:
Por outro lado, examinando as classificações sistemáticas, encontramos a distinção entre direito público e direito privado. O primeiro regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e outros Estados. O direito privado, por sua vez, trata das relações entre particulares [...]. Relacionada ainda com esta distinção é aquela de [...] direito cogente e direito dispositivo. Cogente é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem excluí-la, nem modificá-la. Neste sentido os romanos diziam: [...] o direito público não pode ser alterado por acordo entre particulares [...]
Mas, qual seria a conceituação de Direito Público e de Direito Privado? É neste sentido que Gasparini (2002, p. 1) pontua:
[...] inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois ramos.
Assim, há uma diferenciação entre os dois ramos do Direito: o público e o privado, estabelecendo-se uma necessidade desta para que os indivíduos possam reconhecer quando um afeta questões do povo em geral – o direito público, e quando o outro afeta questões particulares – o direito privado.
Observa-se que o Direito Público tem haver com o Estado, com o estabelecimento de regras,
normas para a ordem pública, do povo, e as quais não podem ser modificadas pela vontade das pessoas, dos indivíduos. Já o Direito Privado refere-se ao interesse de particulares, em que as normas, leis são estabelecidas em prol dos interesses de particulares, da manifestação da vontade dos interessados.
Afirmando esta concepção de diferenciação entre o Direito Público e o Direito Privado é que Mulholland (2002, p. 463) denota que:
O Direito Público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares. A chamada summa divisio do direito estabelecia duas ordens distintas, impermeáveis, cada qual sendo regulada a sua maneira. Enquanto o Direito Privado se referia aos direitos individuais e inatos do homem, o Direito Público teria a função de tutelar os interesses gerais da sociedade através do Estado, que deveria se abster de qualquer tipo de incursão na órbita privada dos indivíduos [...]
Desse modo, o Direito Público e o Direito Privado estão relacionados aos interesses dos seres humanos, sendo um voltado para o interesse do povão administrado pelo Estado, e o outro pelo interesse de particulares, administrado por regras estabelecidas por eles mesmos.
Portanto, sendo o Direito parte constitutivo da sociedade este se classifica em Direito Público e em Direito Privado, os quais servem como meios reguladores, organizadores desta sociedade, de modo a alcançar de forma eficaz e ordenada todos os ramos de atividade e relações existentes dentro desta sociedade, pois a vida social em qualquer espaço, só é possível, quando estão presentes as normas determinadas para o procedimento dos seres humanos, sendo capazes, também, de administrar os possíveis conflitos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir dos estudos e análises realizadas para a elaboração deste paper pode-se afirmar que o direito envolve diversos aspectos fundamentais, como regras e o ser humano, sendo visto como meio, instrumento social de regulação, normatização, disciplinar para a convivência harmônica entre os seres humanos.
Vale ressaltar que todo processo, desenvolvimento de uma sociedade deve ter a colaboração de todos os envolvidos, participantes desta sociedade, mas, para tanto, é preciso que se estabeleçam normas, leis – os Direitos para cada um dos indivíduos, estabelecendo os limites necessários para que não haja conflitos e nem invasões desnecessárias, o que provocaria o caos social.
Diante disso, é que se estabelece a classificação do Direito: o Direito Público e o Direito Pri-
-vado para que se promovam relações sociais satisfatórias em qualquer âmbito social, promovendo-se relações sociais em que todos saibam seus limites e se respeitem.
Percebe-se que os diversos teóricos da área jurídica sinalizam que o Direito tanto Público quanto Privado serve para estabelecer normas, regras de organização social em prol do desenvolvimento e satisfação dos interesses dos indivíduos.
O Direito constituído por seres humanos serve para regular e manter a ordem social, evitando-se que uns sejam mais privilegiados que outros. Por isso, torna-se necessário que haja uma análise racional dos direitos para encontrar as soluções, sem desgastes desnecessários, para os conflitos e problemas na constituição da sociedade.
Portanto, o Direito Público e o Direito Privado servem para organizar e estabelecer leis para que as relações sociais evoluam, trazendo benefícios para as inúmeras e diversificadas instituições/organizações sociais e, também, para a vida social de cada indivíduo.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Saraiva, 2001.
CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002.
MARKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 1995.
Martins, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2011.
MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A interdisciplinariedade no ensino jurídico: a experiência do Direito Civil. In: RAMOS, Carmem Lúcia Silveira et al (org.). Diálogos sobre Direito Civil: construindo a racionalidade contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
SALGADO, Gisele Mascarelli. Direito Público e Direito Privado: Uma eterna discussão. In: Âmbito Jurídico.com.br – O seu portal jurídico na Internet. Acesso em 21/11/12.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro : Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002.
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