terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO

Ao se fazer uma retrospectiva na história da humanidade pode-se observar que esta sempre foi permeada de alguma forma pela existência de relações sociais entre os homens, que a partir do esforço em conjunto atingiram e atingem seus objetivos que, isoladamente jamais seria possível.

Desta forma, o processo de desenvolvimento da sociedade necessitou de regras, normas que regulasse esse processo, pois este desenvolvimento está sempre vinculado a toda e qualquer situação em que há pessoas realizando ações, utilizando recursos diversos para que se atinja um determinado objetivo.

Assim, o Direito foi instituído para que a sociedade tivesse uma organização, regida por normas, leis gerenciando a ação dos indivíduos, equipes que se relacionam num determinado lócus físico ou não, na busca de alcançar um objetivo comum em prol do desenvolvimento eficaz.
Portanto, o Direito envolve uma estrutura de normas, leis que regem as relações sociais existentes dentro de uma sociedade, cujos àqueles que dela fazem parte precisa para que possam estabelecer limites entre si e com outros indivíduos, sendo estes Direitos indispensáveis para uma inter-relação harmoniosa entre os indivíduos para que se viabilize o alcance dos objetivos propostos.

2 CONCEITUANDO DIREITO

Dentro da sociedade, conforme os diversos teóricos da área de Direito, existem diversificados significados e uso para esta palavra: Direito, o que demonstra as diferentes realidades, sentidos e ideias a cerca deste termo.

O termo Direito no senso comum designa aquilo que é correto, que é antônimo de torto, que qualifica o justo, além de poder significar a Lei ou conjunto de regras, normas. Desta forma, partindo desses conceitos pode-se considerar que o Direito é como um disciplinador, organizador da vida, funcionando como elemento de solução de conflitos existentes no âmbito social.

Mas, deixando de lado o senso comum, é que Bastos (2001) define Direito como “[...] o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos [...]” (BASTOS, 2001, p. 7).

Neste sentido, pode-se denotar que o Direito seria um conjunto de normas, regras que organizará, disciplinará as relações sociais estabelecidas nos grupos, para os seus componentes, participantes, evitando-se, assim, possíveis conflitos.

O Direito torna-se, então, fruto da convivência do ser humano nas suas relações sociais. Contextualizando este conceito é que se pode falar de Cretella Jr (2000, p. 14), o qual define Direito como:

[...] O homem é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável,mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos. [...] Direito é um conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época [...]



Percebe-se que o Direito faz parte da sociedade, das relações entre os indivíduos, sendo uma forma de disciplinar, organizar, regular a vida das pessoas que ali estão inseridas, pois sem esse instrumento regulador, normativo a sociedade seria um caos, um conflito constante, porque não há-
-veria o respeito pelo outro, nem o limite necessário para a convivência social.

O Direito como regra, tem por objetivo regular a vida do ser humano em sociedade, estabelecendo, para que isso seja efetivo, normas de conduta que devem ser observadas pelos indivíduos para o estabelecimento da ordem social, da paz.

Nesta perspectiva da finalidade do Direito sendo um meio para a realização de um fim, o alcance de um objetivo, de um fim, é que Cretella Jr (2000) sinaliza que “[...] Finalidade do direito: Obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas [...]” (CRETELLA JR, 2000, p. 14).

Desta forma, para que os indivíduos possam conviver de forma harmônica na sociedade, que é formada por pessoas diferentes, torna-se necessário que haja o estabelecimento do Direito, pois só, assim, esta sociedade poderá evoluir e sobreviver de forma equilibrada, valorizando-se o individual de seus participantes.

Fazendo-se uma síntese do Direito na sociedade é que (Wald, 2000, p. 9) pontua que:

Nosso raciocínio é, então, conduzido a uma conclusão clara e objetiva: a vida social só é possível, uma vez presentes as regras determinadas para o procedimento dos homens, capazes também de administrar conflitos.
Estas regras têm base ética e podemos entendê-las como regras que surgem, emanam da Moral e do Direito.
Portanto, tanto as chamadas regras Morais quanto as chamadas regras de Direito ditam condutas, procuram determinar como deve ser o comportamento de cada um.



Portanto, o Direito deve ser uma constante nas relações sociais que permeiam a sociedade, para que os indivíduos possam conviver em harmonia de forma satisfatória, estabelecendo os limites necessários para cada indivíduo na sociedade, evitando possíveis conflitos, confusões por não haver o respeito adequado entre esses indivíduos.

3 FORMAS, CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO

Sendo o Direito uma construção social e histórica, pois foi estabelecida desde os primórdios da constituição da sociedade, devido às relações sociais existentes entre os indivíduos, é que muitos teóricos da área, de acordo a concepção de Direito adotada por cada visão filosófica do Direito classificam esse Direito em duas formas: direito público e direito privado.

Segundo alguns teóricos da área do Direito, como Salgado (2011, p. 2) afirmam que essa divisão, classificação tem sua origem no século XIX no Direito Romano:

[...] Os textos que tratam da classificação do direito em direito público e privado, como um tema da Teoria Geral do Direito identifica a origem dessa classificação em textos referentes ao Direito Romano. O Direito Romano a que se referem é o Direito Romano compilado por juristas do século XIX, como Savigny. Esse direito Romano tem muito da interpretação dada pelos autores do século XIX do que deveria ser o Direito.



De acordo com este Direito Romano o principal critério usado para realizar essa divisão e, consequentemente, a distinção entre o direito público e o direito privado é a presença ou não do Estado, tornando as normas obrigatórias para todos ou não.

Em seus estudos Marky (1995, p.3) sinaliza que:

Por outro lado, examinando as classificações sistemáticas, encontramos a distinção entre direito público e direito privado. O primeiro regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e outros Estados. O direito privado, por sua vez, trata das relações entre particulares [...]. Relacionada ainda com esta distinção é aquela de [...] direito cogente e direito dispositivo. Cogente é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem excluí-la, nem modificá-la. Neste sentido os romanos diziam: [...] o direito público não pode ser alterado por acordo entre particulares [...]



Mas, qual seria a conceituação de Direito Público e de Direito Privado? É neste sentido que Gasparini (2002, p. 1) pontua:

[...] inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois ramos.



Assim, há uma diferenciação entre os dois ramos do Direito: o público e o privado, estabelecendo-se uma necessidade desta para que os indivíduos possam reconhecer quando um afeta questões do povo em geral – o direito público, e quando o outro afeta questões particulares – o direito privado.

Observa-se que o Direito Público tem haver com o Estado, com o estabelecimento de regras,
normas para a ordem pública, do povo, e as quais não podem ser modificadas pela vontade das pessoas, dos indivíduos. Já o Direito Privado refere-se ao interesse de particulares, em que as normas, leis são estabelecidas em prol dos interesses de particulares, da manifestação da vontade dos interessados.

Afirmando esta concepção de diferenciação entre o Direito Público e o Direito Privado é que Mulholland (2002, p. 463) denota que:

O Direito Público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares. A chamada summa divisio do direito estabelecia duas ordens distintas, impermeáveis, cada qual sendo regulada a sua maneira. Enquanto o Direito Privado se referia aos direitos individuais e inatos do homem, o Direito Público teria a função de tutelar os interesses gerais da sociedade através do Estado, que deveria se abster de qualquer tipo de incursão na órbita privada dos indivíduos [...]



Desse modo, o Direito Público e o Direito Privado estão relacionados aos interesses dos seres humanos, sendo um voltado para o interesse do povão administrado pelo Estado, e o outro pelo interesse de particulares, administrado por regras estabelecidas por eles mesmos.

Portanto, sendo o Direito parte constitutivo da sociedade este se classifica em Direito Público e em Direito Privado, os quais servem como meios reguladores, organizadores desta sociedade, de modo a alcançar de forma eficaz e ordenada todos os ramos de atividade e relações existentes dentro desta sociedade, pois a vida social em qualquer espaço, só é possível, quando estão presentes as normas determinadas para o procedimento dos seres humanos, sendo capazes, também, de administrar os possíveis conflitos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos estudos e análises realizadas para a elaboração deste paper pode-se afirmar que o direito envolve diversos aspectos fundamentais, como regras e o ser humano, sendo visto como meio, instrumento social de regulação, normatização, disciplinar para a convivência harmônica entre os seres humanos.

Vale ressaltar que todo processo, desenvolvimento de uma sociedade deve ter a colaboração de todos os envolvidos, participantes desta sociedade, mas, para tanto, é preciso que se estabeleçam normas, leis – os Direitos para cada um dos indivíduos, estabelecendo os limites necessários para que não haja conflitos e nem invasões desnecessárias, o que provocaria o caos social.
Diante disso, é que se estabelece a classificação do Direito: o Direito Público e o Direito Pri-
-vado para que se promovam relações sociais satisfatórias em qualquer âmbito social, promovendo-se relações sociais em que todos saibam seus limites e se respeitem.

Percebe-se que os diversos teóricos da área jurídica sinalizam que o Direito tanto Público quanto Privado serve para estabelecer normas, regras de organização social em prol do desenvolvimento e satisfação dos interesses dos indivíduos.

O Direito constituído por seres humanos serve para regular e manter a ordem social, evitando-se que uns sejam mais privilegiados que outros. Por isso, torna-se necessário que haja uma análise racional dos direitos para encontrar as soluções, sem desgastes desnecessários, para os conflitos e problemas na constituição da sociedade.

Portanto, o Direito Público e o Direito Privado servem para organizar e estabelecer leis para que as relações sociais evoluam, trazendo benefícios para as inúmeras e diversificadas instituições/organizações sociais e, também, para a vida social de cada indivíduo.


REFERÊNCIAS


BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Saraiva, 2001.

CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002.

MARKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 1995.

Martins, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2011.

MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A interdisciplinariedade no ensino jurídico: a experiência do Direito Civil. In: RAMOS, Carmem Lúcia Silveira et al (org.). Diálogos sobre Direito Civil: construindo a racionalidade contemporânea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SALGADO, Gisele Mascarelli. Direito Público e Direito Privado: Uma eterna discussão. In: Âmbito Jurídico.com.br – O seu portal jurídico na Internet. Acesso em 21/11/12.

WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro : Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

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